Em Rondônia, no período de Território Federal, não havia deputados territoriais e as contas dos governos eram fiscalizadas pelos deputados federais e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios.
Pelo Decreto-Lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, o presidente Artur da Costa e Silva criou o Conselho Territorial, composto por seis membros, assim distribuídos:
Dois membros eram de livre escolha do Ministro do Interior,
Um membro era indicado pelo órgão regional de desenvolvimento,
Um membro era indicação do Governador do Território,
Dois membros eram escolhidos pelas câmaras municipais e mediante uma listra tríplice o Ministro do Interior escolhia dois nomes.
O Conselho Territorial tinha a competência de opinar sobre os planos de governo, orçamento, criação e extinção de municípios e aprovar critérios de contratação com o Poder Público territorial. O membro do Conselho Territorial era como um parlamentar, porém, com competência limitada. O conselho se reunia periodicamente ou quando era convocado pelo governador do Território.